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Quadro
Comentado e Críticas sobre proposta do Fórum Nacional do Trabalho em
relação a Reforma Sindical
Companheiros,
A Executiva Nacional da CUT, votou por 12 votos a 6, a continuidade de
negociações com base nas propostas abaixo elencadas ( coluna á
esquerda). Importante ressaltar que a CSC, votou a favor, e a DS, estava
ausente na discussão e votação. Com esta decisão não restou outro
caminho a representação do FORTALECER A CUT,DEFENDER E AMPLIAR DIREITOS,
que tinha como representante no Fórum Nacional do Trabalho , Companheiro
Jorginho, a renunciar a participação no Fórum Nacional do Trabalho, por
total imcompatibilidade de posicionamento e avaliação de conteúdo da
reforma.
Foi
apresentada na reunião uma resolução onde assinaram os Companheiros do
Fortalecer a CUT e do MTS, que será base da organização de Um Seminário
nacional, que estamos discutindo,
seu caráter e organização democrática das mesas. Assim que acertado
estes pontos daremos maiores informações de nossa participação.
Acreditamos
ser fundamental que as entidades filiadas á CUT, ligadas ao agrupamento,
Defender e Ampliar Direitos, organizem debates e seminários sobre a
reforma Sindical. Existe liberdade de agenda de nossos dirigentes
(Jorginho, Júlio Turra, Lujan, Bernadete e Francisvaldo, em participar em
todo o país, bastando que entrem em contato conosco. Um Abraço. Coordenação
Fortalecer a CUT, Defender e Ampliar Direitos.
A
defesa de um dos companheiros da CSC, explicita o debate: “Enterramos de
vez, nesta reforma a malfadada idéia de Liberdade e Autonomia Sindical da
CUT”, contida na Convenção 87 da OIT. A Articulação sindical, tentou
minimizar a derrota do projeto histórico da CUT, com a resposta do secretário
geral: “os que defendiam a unicidade se aproximou de nós e nós deles,
e houve um casamento perfeito entre nós (da articulação sindical), eles
(da CSC), e a
Democracia Socialista (DS).
Diante
da gravidade das propostas abaixo acertadas em consenso, entre patrões,
governo e as centrais sindicais no FNT, Não resta outro caminho ao
trabalhadores e aos sindicatos filiados á CUT, que não seja o da luta
contra a flexibilização dos nossos direitos. È preciso deixar claro que
somos favoráveis ás bandeiras históricas da CUT, abandonadas pela nova
maioria ART sindical, DS e CSC. È com base nesses princípios que
chamamos todos os sindicatos a se mobilizarem em defesa da verdadeira
Autonomia Sindical frente ao governo e aos patrões.
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Quadro
Comentado e Críticas sobre proposta do Fórum Nacional do Trabalho em
relação a Reforma Sindical
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Posição
acordada no Fórum Nacional do Trabalho -
propostas
consensos
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Comentários
e críticas
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SUSTENTAÇÃO
FINANCEIRA
1)
Fim do Imposto Sindical em três anos de maneira gradual,
sendo que os trabalhadores já seriam beneficiados desde o primeiro
ano com um desconto menor
2)
Implantação da Contribuição Negocial, a ser aprovada em
assembléia dos trabalhadores por ocasião das negociações
coletivas, limitada a 12% ao ano, ou seja, todos os trabalhadores
beneficiados pela negociação decidem o quanto vão contribuir para
cobrir os gastos do sindicato com a campanha salarial, o que pode
variar entre 0% e 12% do salário. (Neste ponto a Força Sindical
ainda mantém a posição de que o limite seja de 15%, enquanto que
todas as demais Centrais e o próprio Governo concordam em
estabelecer como limite os 12%). Essa contribuição negocial
sustentaria toda a estrutura sindical, e a distribuição do
montante arrecadado seria a seguinte: (70% para os sindicatos; 10%
para as Federações; 5% para as Confederações, 10% para a Central
Sindical e 5% para o Fundo de Promoção Sindical)
3)
Fim das demais taxas - com a implantação da Contribuição
Negocial, automaticamente se extingue a contribuição confederativa
e a contribuição assistencial.
4)
Mensalidade Sindical – é a mensalidade que o sócio do
sindicato paga todo mês, aprovada nos estatutos da entidade, em
assembléia ou Congresso.
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Não
é possível a
CUT aceitar o fim do imposto Sindical que hoje representa 3,3%
(referente ao pagamento de um dia de desconto, dos salários dos
trabalhadores), propondo como contrapartida um desconto de 12 ou até
15%, como defende a Força Sindical.
A
proposta não garante a democracia (direito de oposição, direta no
sindicato), ou seja continua com seu caráter obrigatório.
Não
garante a liberdade do direito de sindicalização dentro dos locais
de trabalho, o que é a base da auto sustentação.
Continua
mantendo o sistema Confederativo (falido), a única novidade é que
as centrais passarão a receber 10% do bolo e
5% para a criação de Fundo de Promoção Sindical, ou seja
repasse de dinheiro dos trabalhadores para realização de
atividades governamentais.
Existe
uma outra preocupação por parte dos rurais, uma vez que acaba com
a contribuição Confederativa, e não diz como será
o desconto para os rurais, ainda não há acordo da Contag,
que as centrais fique com 10% e as Federações com 5 %.
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ESTRUTURA
SINDICAL
A
estrutura sindical dos trabalhadores em seus diferentes níveis e âmbitos
de representação dentro
da proposta até agora apresentada, será constituída a partir dos
sindicatos com representação comprovada, podendo estes, dentro dos
critérios de representatividade estabelecidos em Lei, criar
Centrais Sindicais, Confederações, Federações Nacionais e Federações
Estaduais.
As
Centrais Sindicais (instâncias máximas de organização dos
trabalhadores deverão ser constituídas com base em critérios de
representatividade comprovada)
Cada
Central poderá constituir, a partir de seus sindicatos, estruturas
organizativas próprias: Confederações Nacionais; Federações
Nacionais, Estaduais e Interestaduais; Sindicatos Nacionais,
Estaduais, Interestaduais, municipais e intermunicipais.
1.
Reconhecimento das Centrais Sindicais a partir do cumprimento
de 03 (três) dos seguintes critérios de representatividade:
A)
A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados NOS
SINDICATOS de base da Central deve ser superior a 22% da soma dos
trabalhadores empregados nas bases de representação de seus
sindicatos.
B)
A Central Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos
em pelo menos 18 Estados da Federação, contemplando as cinco regiões
do País.
C)
Em pelo menos 12 desses Estados, a soma dos trabalhadores
empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes a Central deve
ser superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um
desses Estados.
D)
Em pelo menos 50% dos setores de atividade econômica (07
setores), previstos na legislação, a soma dos trabalhadores
empregados sindicalizados nos sindicatos de base da Central deve ser
superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um
desses setores em âmbito nacional.
Estes
critérios entrariam em vigor após o prazo de transição do novo
modelo que será de 3 (três anos). Durante esse prazo, os critérios
seriam os mesmos, mas os números devem ser menores. Por exemplo: Já
temos acordo que no primeiro critério o percentual de sindicalização
durante a fase de transição será de 18%, faltando apenas fechar
os números dos critérios C) e D).
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Essa
proposta tem um problema de origem, ela é a negação da proposta
da Liberdade Sindical da Convenção 87 da OIT, ou seja ela
transfere o monopólio da representação sindical, hoje com a
unicidade, para as centrais sindicais, que passariam, de acordo com
a proposta, a ter o poder de legitimar ou descredenciar entidades ou
representações, com critérios bastantes rígidos em se tratando
de Brasil, tanto para a criação de sindicatos, como de centrais
sindicais, criando uma espécie de “reserva de mercado”, ou seja
quem não for ligado a uma central, ou se base discordante poderá
ter sua representação “usurpada” pela organização nova a ser
criada pela central. Essa proposta é a chamada paz na cúpula e
guerra na base. Em resumo o monopólio de representação que hoje
é regido pela unicidade, passaria a ser controlado pelas centrais
sindicais.
Com
a aplicação desta proposta hoje, possivelmente, apenas
sobreviveriam a CUT e a Força Sindical, talvez alguma das GGTs, ou
seja um propósito de disputa de hegemonia ás avessas, nega o princípio
da pluralidade no movimento real.
A
ausência de critérios dos pontos “D” e “C”, apenas vem
confirmar que se trata de conveniências,
ou seja será adequado a necessidade das centrais para se
legalizarem de acordo com seus interesses, não respeitando a opção
dos sindicatos que não optarem por nenhuma delas. Portanto a
indefinição revela a preocupação da possibilidade real
de extinção das demais centrais, do reconhecimento a partir
dos critérios adotados, ou ainda impossibilitar o surgimento de
outras organizações, o que mais uma vez depõe contra a Liberdade
de Organização Sindical defendida como princípio desde a fundação
da CUT.
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SINDICATO
DE BASE
Os
sindicatos de base deverão ser constituídos POR RAMO de atividade
econômica, respeitando o princípio da atividade econômica
preponderante das empresas ou unidades produtivas correspondentes às
suas respectivas bases de representação.
OBS:
Todos os sindicatos com registro sindical anterior a promulgação
da nova legislação continuarão a exercer suas prerrogativas e
atribuições, e terão o prazo de 03 anos (transição) para
comprovar sua representatividade (18% de sindicalizados na promulgação
da Lei e 22% após o prazo de 03 anos). Isto quer dizer que TODOS OS
SINDICATOS, inclusive os de categoria diferenciada ou por profissão
continuarão a existir normalmente, bastando para isso ser
REPRESENTATIVOS. A mudança é que o trabalhador vai poder optar se
quer ser representado por esse sindicato ou por um sindicato
preponderante.
EXCLUSIVIDADE
DE REPRESENTAÇÃO
Somente
os sindicatos que obtiverem registro sindical até o dia anterior à
promulgação da nova legislação poderão obter a exclusividade da
representação em sua base. Ou seja, em caso de constituição de
uma nova base de representação sindical, com a criação de um
novo sindicato poderá existir mais de um sindicato.
Essa
exclusividade da representação (sindicato único) deverá ser
decidida pelos trabalhadores através de assembléias
representativas e amplamente convocadas.
Se
a assembléia decidir pela exclusividade, o sindicato estará
automaticamente se obrigando a alterar seus estatutos para se
adequar as regras estatutárias que serão estabelecidas em Lei.
Se
a assembléia decidir pela NÃO exclusividade, as atribuições e
condições de funcionamento da entidade serão definidas livremente
pelos seus associados por meio do estatuto da entidade sindical e
naquela base de representação poderá ser constituído outros
sindicatos.
Os
sindicatos que aprovarem a exclusividade também deverão CUMPRIR os
critérios de representatividade dentro do prazo de transição (3
anos), ou seja, 18% de sindicalizados na promulgação e 22% após
os três anos. Ao término desse prazo o não cumprimento dos critérios
de representatividade resultará na perda da EXCLUSIVIDADE, podendo
nesta base serem constituídos outros sindicatos.
Ainda
falta detalhar as regras estatutárias, mas alguns itens que devem
constar da legislação são: Mandato, Prazo de Editais, Comissão
Eleitoral com a participação de todas as Centrais Reconhecidas que
estiverem disputando aquela eleição, prazo para entrega da Lista
de votantes, regras para mesários e fiscais, obrigatoriedade da
eleição direta do comitê sindical de empresa, etc.
A
lógica da proposta é que se um determinado sindicato quer ser único
na base, essa tem que ser a opinião dos trabalhadores (assembléia)
e não dos dirigentes. Além disso, para ser único é preciso
democratizar o processo eleitoral e a gestão do sindicato, mas também
é preciso ser representativo para querer ser único.
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Esta
proposta é inaceitável. A
CUT não pode e não deve abrir
mão de suas propostas históricas e já aprovadas em
Congressos e Plenárias da Central, ou seja a Ratificação da
Convenção 87 da OIT com ampla Liberdade e Autonomia Sindical. De
conteúdo a transição "deslegitima" as entidade que não
conseguirem atingir uma porcentagem de filiados(18%, em três anos,
após a promulgação 22%), ou seja é o retrato da contradição
com a Convenção 87 da OIT. Esta proposta, (embora equivocada) ,
poderia se adequar nos países Europeus, onde os índices de
sindicalizados são
altos e existe uma tradição de organizações a partir de concepções
ideológicas, e contraditória com a concepção plural da CUT. Em
se tratando de Brasil grande parte dos sindicatos simplesmente
correria o risco de serem extintos ou criaria o pluralismo por
liberalidade.
A
não discussão de regras de democracia revela a debilidade
da proposta, pois deixa claro a indisposição de criar um
sindicato verdadeiramente democrático, onde os trabalhadores possam
livremente participar de suas eleições. È a “reserva de
mercado” dos atuais sindicatos, ou seja é a continuidade da
unicidade , onde quem decide se vai ou não permitir as inscrições
de chapas são os atuais “donos” dos sindicatos.
Neste
caso os sindicatos terão que adequar seus estatutos ao conjunto de
normas definidas na reforma. Mandato, prazo de editais, comissão
eleitoral com a participação das centrais reconhecidas etc passarão
a compor uma legislação do Estado burguês para garantir o “bom
funcionamento” das entidades sindicais. Ou seja, assim a maioria
da CUT, por exemplo, resolve um problema que sempre teve: a
incapacidade de definir pelo modelo de sindicato orgânico.
Na
pior das hipóteses, será garantido, pelo menos, a exigência de
uma espécie de “Estatuto Único”. Não mais determinado apenas
pela central; agora determinado, principalmente, pelo Estado.
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ORGANIZAÇÃO
NO LOCAL DE TRABALHO
Este
tema é prioritário e estratégico para os trabalhadores. Já para
a bancada dos empregadores a proposta é regulamentar o artigo 11 da
Constituição, onde a representação é de todos os trabalhadores
para entendimento direto entre estes e os empresários.
No
início desse processo de negociação, a bancada das Centrais
sindicais apresentou uma proposta que continha DUAS formas de
representação: a geral, de todos os trabalhadores; e a Sindical,
onde votam e são eleitos os sindicalizados. Diante da recusa dos
patrões e das ponderações de que seria uma mudança muito
“radical” ter duas formas de representação, a bancada optou
por priorizar a REPRESENTAÇÃO SINDICAL NOS LOCAIS DE TRABALHO e
apresentou uma nova proposta de comitê sindical de base. Os patrões
continuaram insistindo na representação geral e argumentaram as
dificuldades em estabelecer uma representação nas micro e pequenas
empresas que não possuem tradição em negociação direta com os
sindicatos.
A
bancada dos trabalhadores apresentou
uma proposta em que nas
empresas com menos de 20 trabalhadores a representação se desse
por negociação coletiva e nas empresas com mais de 20
trabalhadores fosse obrigatória, seguindo uma tabela de
proporcionalidade pelo número de trabalhadores.
A
contraproposta dos empregadores foi: Representação geral de todos
os trabalhadores nos estabelecimentos com mais de 200 empregados, na
proporção de 1 membro a cada 200, até o limite máximo de 10
membros, com garantia de emprego pelo mandato que seria de 2 anos.
As regras de funcionamento e de eleição seriam estabelecidas em
Lei.
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A
proposta apresentada pelos patrões é inaceitável. Em primeiro
lugar pelo fato de que a maioria das empresas do país tem menos de
200 trabalhadores.
Certamente
este é um tema em que o governo não apresentou e certamente não
apresentará propostas, face ser este um tema delicadíssimo.
Este ponto é central em qualquer discussão da reforma, sem
resolver este problema da ausência de OLT a reforma será
considerada uma derrota, pois é a única garantia de debater os
direitos dos trabalhadores, pelos próprios trabalhadores.
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PRINCÍPIOS
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
São
princípios da negociação coletiva:
1)
Obrigatoriedade da negociação; A publicidade do processo de
negociação coletiva; A lei não poderá cercear o processo de
negociação coletiva;
2)
Os instrumentos normativos decorrentes das negociações
coletivas, desenvolvidos na forma da lei, terão plena eficácia e
reconhecimento jurídico;
·
As negociações coletivas voluntárias devem ser
incentivadas sem qualquer restrição, especialmente em relação às
chamadas datas base, que poderão ser estabelecidas pelas partes de
comum acordo.
·
Os instrumentos normativos decorrentes da negociação devem
ter uma só nomenclatura, identificados pelo nível e âmbito da
negociação.
-
Considerando
a premissa de que a negociação coletiva deve ser compatível
com a organização sindical, o novo marco normativo da negociação
coletiva deve reconhecer e validar, observadas as singularidades
de cada setor econômico e de empresa, os acordos nacionais,
regionais, interestaduais, estaduais, municipais, por empresa ou
grupo de empresas.
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Este
último parágrafo abre brecha para a flexibilização de direitos,
ou de acordos diferenciados a depender da “crise”, quando fala
de “observadas as singularidades de cada setor”, ou seja é um
retrocesso a atual legislação,
que garante que os acordos fechados por categoria ou setor sejam válidos
para toda a categoria.
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ATORES
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø
Os atores de cada âmbito de negociação coletiva devem ser
as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores
devidamente reconhecidas, e as empresas.
Ø
Os critérios para a definição dos atores serão
estabelecidos pela legislação e suas respectivas atualizações.
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Não
dá para a CUT
tergiversar, os atores de negociações, com decisão soberana das
bases sobre aceitar ou não propostas de acordos a nível mais
amplo(de Ramos ou da central), não se pode deixar brechas para uma
disputa insana de representação, como o que ocorre em alguns países,
por exemplo: Portugal, onde existem vários sindicatos dentro de uma
mesma empresa, e disputam quem faz ou deixa de fazer acordo. Na
maioria das vezes, apenas para não perder o direito de representação,
se negocia abrindo mão dos direitos dos trabalhadores.
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VIGÊNCIA
DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Ø
A lei estabelecerá o prazo de vigência das cláusulas dos
instrumentos normativos, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Ø
A referência das partes deve ser os prazos próprios dos
instrumentos normativos.
RELACIONAMENTO
ENTRE OS NÍVEIS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø
As negociações de nível superior, quando existirem, deverão
indicar as cláusulas que não podem ser modificadas em nível(is)
inferior(es), observadas as peculiaridades de cada âmbito de
representação e de empresas.
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Esta
concepção é inaceitável, pois todos os direitos contidos no Art.
7º da Constituição Federal, os direitos contidos na CLT e as
conquistas dos atuais acordos devem ser respeitados. Portanto não são
as negociações a “nível superior” quem deve dizer se pode
haver uma recepção da nova Lei de todos os ítens que versam sobre
Direitos para a nova Lei, como “Clausulas Pétreas”.
A
posição da CUT sempre foi, a de defesa absoluta das cláusulas
sociais (se lembram), portanto não há nada a ceder sobre os nossos
direitos.
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NEGOCIAÇÃO
COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO
Ø
Devem ser definidos procedimentos especiais de negociação
coletiva para os trabalhadores nos serviços e atividades essenciais
e no serviço público, a serem fixados em lei.
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Para
a CUT, não faz sentido uma Reforma Sindical sem a garantia do
direito de negociação dos Servidores Públicos. De nada adianta o
direito de organizar sindicalmente, sem a garantia do direito de
negociar, ficando a questão dos reajustes dos mesmos a “mercê”
da Lei de responsabilidade fiscal, ao valor necessário de superávit
primário, ou a boa
vontade dos governos de plantão, etc.
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CONDIÇÕES
DE RECUSA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø
As partes devem ser obrigadas a negociar, o que não
significa que sejam obrigadas a chegar a um acordo.
Ø
A rejeição da proposta de acordo não significa recusa à
negociação.
Ø
Havendo recusa à negociação por parte das entidades
representativas, pode ser conferida a outra representação sindical
dos trabalhadores ou dos empregadores a titularidade da negociação.
Não existindo representação sindical reconhecida disposta a
negociar, os trabalhadores podem deliberar diretamente, observados
os preceitos legais.
Ø
As hipóteses de denúncia dos instrumentos deverão ser
comprovadas na forma da lei, sob pena de responsabilidade civil das
entidades, empresas, dirigentes sindicais e representantes de
empresas.
Ø
A recusa à negociação, devidamente comprovada, submete os
responsáveis a multas e penas estabelecidas em lei. Em caso de
recusa à negociação por parte da empresa, os trabalhadores poderão
negociar com as entidades sindicais de empregadores de nível
imediatamente superior. Em caso de recusa à negociação,
devidamente comprovada, por parte das entidades sindicais de
empregadores ou de trabalhadores, as mesmas estarão sujeitas à
perda de titularidade da negociação coletiva. A recusa reiterada
à negociação, devidamente comprovada, pode implicar a perda das
prerrogativas e atribuições sindicais.
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Um
tema de tamanha complexidade, não pode ser tratado com conceito tão
genérico. Imagine a situação de uma determinada categoria na qual
o patrão proponha discutir com o sindicato que a representa a formação
do “banco de horas” e o sindicato se recusa a tal negociação.
A
proposta chega ser cômica se não fosse trágica. Alguém acredita
mesmo, que caso algum setor patronal se recusar a negociar, outro
patrão de “nível superior” (Federação Patronal), vá
negociar a revelia ?.
Este
sindicato poderá perder
sua representação ou mesmo vê-la ser substituída (lembram do
negociado x o Legislado). Esta é a preparação cabal para esse
processo e é indefensável sob ponto de vista dos trabalhadores. Se
existir alguma possibilidade dos patrões fazerem valer seus
interesses eles, com certeza, a usarão.
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VIGÊNCIA
DOS ACORDOS COLETIVOS
Ø
O instrumento normativo pode prever as regras de
transitoriedade das cláusulas ou as partes podem fixar de comum
acordo o instrumento normativo que deverá vigorar caso não haja
renovação. Na hipótese de vencimento, o instrumento normativo será
automaticamente prorrogado por mais 90 (noventa) dias. Este prazo
poderá ser prorrogado de comum acordo entre as partes. No curso do
prazo, não havendo entendimento direto, as partes poderão nomear
árbitro de comum acordo dentro do prazo de 10 (dez) dias. Na
impossibilidade dessa alternativa, o conflito será submetido a
arbitragem pública por meio da justiça do trabalho. O instrumento
normativo continuará em vigor até a decisão final da arbitragem.
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A
proposta de Sistema Democrático de Relações de |Trabalho da CUT,
defende claramente a ultratividade. Não é possível aceitar a
possibilidade de perda de referências de direitos a partir de 90
dias após encerradas as negociações, conforme a proposta
apresentada pelo governo.
Na
proposta, não tem ressalva que em não havendo acordo, não poderá
a arbitragem pública , via Justiça do Trabalho, Julgar abaixo ou
retirando conquistas de acordo anterior. Caso não haja esta base é
incoerência a defesa do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. A
posição histórica da CUT, foi pelo fim do Poder Normativo.
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DEFINIÇÃO
DE PRÁTICAS ANTI-SINDICAIS
1.
Atos discriminatórios - é nulo todo e qualquer ato
(unilateral, bilateral ou multilateral) destinado a:
a)
subordinar o emprego de um trabalhador à filiação ou não a uma
entidade sindical, ou ainda, ao seu desligamento;
b)
despedir ou discriminar no exercício regular de suas funções um
trabalhador devido a sua filiação, atividade sindical ou participação
em greve.
2)
É proibida a concessão de tratamentos econômicos de
favorecimento, com caráter discriminatório decorrentes da filiação
ou da atividade sindical. O empregador sujeita-se a multa
equivalente à importância do tratamento econômico de
favorecimento ilegitimamente conferido.
3)
Repressão à conduta anti-sindical - Sempre que ocorrer
comportamento anti-sindical, a futura legislação deve prever
expressamente a possibilidade de reversão judicial do comportamento
lesivo mediante um procedimento ágil e simplificado.
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Não
dá para deixar este debate para Lei posterior.
A
definição de proibição de afastamento de Dirigente Sindical, sem
a realização de processo Ordinário com Julgamento de mérito.
Hoje já existe a possibilidade de ‘Pedido de liminar” de
reintegração. È necessário avançar, para não permitir que as empresas primeiro coloque “para fora”,
os Dirigentes para depois discutir o mérito.
Se
aprovada a proposta como está, certamente qualquer piquete, ou
comissão de esclarecimento poderá ser caracterizado como atos
anti- sindical e ser submetido na forma da LEI.
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CONTEÚDO
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, SUAS CONDICIONANTES E CIRCUNSTÂNCIAS
NECESSÁRIAS DE REGRAMENTO ESPECIAL.
Ø
O novo marco normativo das negociações coletivas deve
considerar a realidade dos setores econômicos, das empresas, das
unidades produtivas e as necessidades dos trabalhadores, ressalvados
os direitos definidos em lei como inegociáveis.
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Este
é o mesmo debate do ponto 10, sobre o negociado x o legislado. Deve
ser garantida a negociação coletiva no setor público, respeitadas
as suas especificidades.
Os
direitos não devem ficar para serem definidos em Lei posterior, e
sim já definidos agora. (CLT,CF, e acordos coletivos).
No
caso do funcionalismo Público, é necessário constar não só a
garantia de negociação Coletiva, mas a obrigação de negociação
anual, inclusive com procedimentos de Julgamento pela Justiça do
trabalho e não pela comum como é atualmente.
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FEDERAÇÃO
NACIONAL DO FISCO ESTADUAL
SCS – Qd. 6 – Bl. A – Ed. City Bank – 4º andar – CEP:
70.300-968 – Brasília – DF
Tel. (0xx61) 224.0515 / 226.4070 / 225.6227 / 225.3968 – Fax: 225.6554
E-Mail: fenafisco@fenafisco.org.br
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