Quadro Comentado e Críticas sobre proposta do Fórum Nacional do Trabalho em relação a Reforma Sindical

 

Companheiros, A Executiva Nacional da CUT, votou por 12 votos a 6, a continuidade de negociações com base nas propostas abaixo elencadas ( coluna á esquerda). Importante ressaltar que a CSC, votou a favor, e a DS, estava ausente na discussão e votação. Com esta decisão não restou outro caminho a representação do FORTALECER A CUT,DEFENDER E AMPLIAR DIREITOS, que tinha como representante no Fórum Nacional do Trabalho , Companheiro Jorginho, a renunciar a participação no Fórum Nacional do Trabalho, por total imcompatibilidade de posicionamento e avaliação de conteúdo da reforma.

Foi apresentada na reunião uma resolução onde assinaram os Companheiros do Fortalecer a CUT e do MTS, que será base da organização de Um Seminário nacional, que estamos  discutindo, seu caráter e organização democrática das mesas. Assim que acertado estes pontos daremos maiores informações de nossa participação.

Acreditamos ser fundamental que as entidades filiadas á CUT, ligadas ao agrupamento, Defender e Ampliar Direitos, organizem debates e seminários sobre a reforma Sindical. Existe liberdade de agenda de nossos dirigentes (Jorginho, Júlio Turra, Lujan, Bernadete e Francisvaldo, em participar em todo o país, bastando que entrem em contato conosco. Um Abraço. Coordenação Fortalecer a CUT, Defender e Ampliar Direitos.

A defesa de um dos companheiros da CSC, explicita o debate: “Enterramos de vez, nesta reforma a malfadada idéia de Liberdade e Autonomia Sindical da CUT”, contida na Convenção 87 da OIT. A Articulação sindical, tentou minimizar a derrota do projeto histórico da CUT, com a resposta do secretário geral: “os que defendiam a unicidade se aproximou de nós e nós deles, e houve um casamento perfeito entre nós (da articulação sindical), eles (da CSC),   e a Democracia Socialista (DS).

Diante da gravidade das propostas abaixo acertadas em consenso, entre patrões, governo e as centrais sindicais no FNT, Não resta outro caminho ao trabalhadores e aos sindicatos filiados á CUT, que não seja o da luta contra a flexibilização dos nossos direitos. È preciso deixar claro que somos favoráveis ás bandeiras históricas da CUT, abandonadas pela nova maioria ART sindical, DS e CSC. È com base nesses princípios que chamamos todos os sindicatos a se mobilizarem em defesa da verdadeira Autonomia Sindical frente ao governo e aos patrões.

Quadro Comentado e Críticas sobre proposta do Fórum Nacional do Trabalho em relação a Reforma Sindical

Posição acordada no Fórum Nacional do Trabalho -

propostas consensos

Comentários e críticas

SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA

1)     Fim do Imposto Sindical em três anos de maneira gradual, sendo que os trabalhadores já seriam beneficiados desde o primeiro ano com um desconto menor

2)     Implantação da Contribuição Negocial, a ser aprovada em assembléia dos trabalhadores por ocasião das negociações coletivas, limitada a 12% ao ano, ou seja, todos os trabalhadores beneficiados pela negociação decidem o quanto vão contribuir para cobrir os gastos do sindicato com a campanha salarial, o que pode variar entre 0% e 12% do salário. (Neste ponto a Força Sindical ainda mantém a posição de que o limite seja de 15%, enquanto que todas as demais Centrais e o próprio Governo concordam em estabelecer como limite os 12%). Essa contribuição negocial sustentaria toda a estrutura sindical, e a distribuição do montante arrecadado seria a seguinte: (70% para os sindicatos; 10% para as Federações; 5% para as Confederações, 10% para a Central Sindical e 5% para o Fundo de Promoção Sindical)

3)     Fim das demais taxas - com a implantação da Contribuição Negocial, automaticamente se extingue a contribuição confederativa e a contribuição assistencial.

4)     Mensalidade Sindical – é a mensalidade que o sócio do sindicato paga todo mês, aprovada nos estatutos da entidade, em assembléia ou Congresso.

Não é  possível  a CUT aceitar o fim do imposto Sindical que hoje representa 3,3% (referente ao pagamento de um dia de desconto, dos salários dos trabalhadores), propondo como contrapartida um desconto de 12 ou até 15%, como defende a Força Sindical.

A proposta não garante a democracia (direito de oposição, direta no sindicato), ou seja continua com seu caráter obrigatório.

Não garante a liberdade do direito de sindicalização dentro dos locais de trabalho, o que é a base da auto sustentação.

Continua mantendo o sistema Confederativo (falido), a única novidade é que as centrais passarão a receber 10% do bolo e  5% para a criação de Fundo de Promoção Sindical, ou seja repasse de dinheiro dos trabalhadores para realização de atividades governamentais.

Existe uma outra preocupação por parte dos rurais, uma vez que acaba com a contribuição Confederativa, e não diz como será  o desconto para os rurais, ainda não há acordo da Contag, que as centrais fique com 10% e as Federações com 5 %.

ESTRUTURA SINDICAL

A estrutura sindical dos trabalhadores em seus diferentes níveis e âmbitos de representação  dentro da proposta até agora apresentada, será constituída a partir dos sindicatos com representação comprovada, podendo estes, dentro dos critérios de representatividade estabelecidos em Lei, criar Centrais Sindicais, Confederações, Federações Nacionais e Federações Estaduais.

As Centrais Sindicais (instâncias máximas de organização dos trabalhadores deverão ser constituídas com base em critérios de representatividade comprovada)

Cada Central poderá constituir, a partir de seus sindicatos, estruturas organizativas próprias: Confederações Nacionais; Federações Nacionais, Estaduais e Interestaduais; Sindicatos Nacionais, Estaduais, Interestaduais, municipais e intermunicipais.

 

1.      Reconhecimento das Centrais Sindicais a partir do cumprimento de 03 (três) dos seguintes critérios de representatividade:

A)                 A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados NOS SINDICATOS de base da Central deve ser superior a 22% da soma dos trabalhadores empregados nas bases de representação de seus sindicatos.

B)                 A Central Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 Estados da Federação, contemplando as cinco regiões do País.

C)                 Em pelo menos 12 desses Estados, a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes a Central deve ser superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses Estados.

D)                 Em pelo menos 50% dos setores de atividade econômica (07 setores), previstos na legislação, a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos de base da Central deve ser superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses setores em âmbito nacional.

 

Estes critérios entrariam em vigor após o prazo de transição do novo modelo que será de 3 (três anos). Durante esse prazo, os critérios seriam os mesmos, mas os números devem ser menores. Por exemplo: Já temos acordo que no primeiro critério o percentual de sindicalização durante a fase de transição será de 18%, faltando apenas fechar os números dos critérios C) e D).

Essa proposta tem um problema de origem, ela é a negação da proposta da Liberdade Sindical da Convenção 87 da OIT, ou seja ela transfere o monopólio da representação sindical, hoje com a unicidade, para as centrais sindicais, que passariam, de acordo com a proposta, a ter o poder de legitimar ou descredenciar entidades ou representações, com critérios bastantes rígidos em se tratando de Brasil, tanto para a criação de sindicatos, como de centrais sindicais, criando uma espécie de “reserva de mercado”, ou seja quem não for ligado a uma central, ou se base discordante poderá ter sua representação “usurpada” pela organização nova a ser criada pela central. Essa proposta é a chamada paz na cúpula e guerra na base. Em resumo o monopólio de representação que hoje é regido pela unicidade, passaria a ser controlado pelas centrais sindicais.

Com a aplicação desta proposta hoje, possivelmente, apenas sobreviveriam a CUT e a Força Sindical, talvez alguma das GGTs, ou seja um propósito de disputa de hegemonia ás avessas, nega o princípio da pluralidade no movimento  real.

A ausência de critérios dos pontos “D” e “C”, apenas vem confirmar que se trata de  conveniências, ou seja será adequado a necessidade das centrais para se legalizarem de acordo com seus interesses, não respeitando a opção dos sindicatos que não optarem por nenhuma delas. Portanto a indefinição revela a preocupação da possibilidade real  de extinção das demais centrais, do reconhecimento a partir dos critérios adotados, ou ainda impossibilitar o surgimento de outras organizações, o que mais uma vez depõe contra a Liberdade de Organização Sindical defendida como princípio desde a fundação da CUT.

 

SINDICATO DE BASE

Os sindicatos de base deverão ser constituídos POR RAMO de atividade econômica, respeitando o princípio da atividade econômica preponderante das empresas ou unidades produtivas correspondentes às suas respectivas bases de representação.

OBS: Todos os sindicatos com registro sindical anterior a promulgação da nova legislação continuarão a exercer suas prerrogativas e atribuições, e terão o prazo de 03 anos (transição) para comprovar sua representatividade (18% de sindicalizados na promulgação da Lei e 22% após o prazo de 03 anos). Isto quer dizer que TODOS OS SINDICATOS, inclusive os de categoria diferenciada ou por profissão continuarão a existir normalmente, bastando para isso ser REPRESENTATIVOS. A mudança é que o trabalhador vai poder optar se quer ser representado por esse sindicato ou por um sindicato preponderante.

 

EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO

Somente os sindicatos que obtiverem registro sindical até o dia anterior à promulgação da nova legislação poderão obter a exclusividade da representação em sua base. Ou seja, em caso de constituição de uma nova base de representação sindical, com a criação de um novo sindicato poderá existir mais de um sindicato.

Essa exclusividade da representação (sindicato único) deverá ser decidida pelos trabalhadores através de assembléias representativas e amplamente convocadas.

Se a assembléia decidir pela exclusividade, o sindicato estará automaticamente se obrigando a alterar seus estatutos para se adequar as regras estatutárias que serão estabelecidas em Lei.

Se a assembléia decidir pela NÃO exclusividade, as atribuições e condições de funcionamento da entidade serão definidas livremente pelos seus associados por meio do estatuto da entidade sindical e naquela base de representação poderá ser constituído outros sindicatos.

Os sindicatos que aprovarem a exclusividade também deverão CUMPRIR os critérios de representatividade dentro do prazo de transição (3 anos), ou seja, 18% de sindicalizados na promulgação e 22% após os três anos. Ao término desse prazo o não cumprimento dos critérios de representatividade resultará na perda da EXCLUSIVIDADE, podendo nesta base serem constituídos outros sindicatos.

Ainda falta detalhar as regras estatutárias, mas alguns itens que devem constar da legislação são: Mandato, Prazo de Editais, Comissão Eleitoral com a participação de todas as Centrais Reconhecidas que estiverem disputando aquela eleição, prazo para entrega da Lista de votantes, regras para mesários e fiscais, obrigatoriedade da eleição direta do comitê sindical de empresa, etc.

A lógica da proposta é que se um determinado sindicato quer ser único na base, essa tem que ser a opinião dos trabalhadores (assembléia) e não dos dirigentes. Além disso, para ser único é preciso democratizar o processo eleitoral e a gestão do sindicato, mas também é preciso ser representativo para querer ser único.

 

Esta proposta é inaceitável.  A CUT não pode e não deve abrir  mão de suas propostas históricas e já aprovadas em Congressos e Plenárias da Central, ou seja a Ratificação da Convenção 87 da OIT com ampla Liberdade e Autonomia Sindical. De conteúdo a transição "deslegitima" as entidade que não conseguirem atingir uma porcentagem de filiados(18%, em três anos, após a promulgação 22%), ou seja é o retrato da contradição com a Convenção 87 da OIT. Esta proposta, (embora equivocada) , poderia se adequar nos países Europeus, onde os índices de sindicalizados  são altos e existe uma tradição de organizações a partir de concepções ideológicas, e contraditória com a concepção plural da CUT. Em se tratando de Brasil grande parte dos sindicatos simplesmente correria o risco de serem extintos ou criaria o pluralismo por liberalidade.

A não discussão de regras de democracia revela a debilidade  da proposta, pois deixa claro a indisposição de criar um sindicato verdadeiramente democrático, onde os trabalhadores possam livremente participar de suas eleições. È a “reserva de mercado” dos atuais sindicatos, ou seja é a continuidade da unicidade , onde quem decide se vai ou não permitir as inscrições de chapas são os atuais “donos” dos sindicatos.

 

Neste caso os sindicatos terão que adequar seus estatutos ao conjunto de normas definidas na reforma. Mandato, prazo de editais, comissão eleitoral com a participação das centrais reconhecidas etc passarão a compor uma legislação do Estado burguês para garantir o “bom funcionamento” das entidades sindicais. Ou seja, assim a maioria da CUT, por exemplo, resolve um problema que sempre teve: a incapacidade de definir pelo modelo de sindicato orgânico.

 

Na pior das hipóteses, será garantido, pelo menos, a exigência de uma espécie de “Estatuto Único”. Não mais determinado apenas pela central; agora determinado, principalmente, pelo Estado.

 

ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

Este tema é prioritário e estratégico para os trabalhadores. Já para a bancada dos empregadores a proposta é regulamentar o artigo 11 da Constituição, onde a representação é de todos os trabalhadores para entendimento direto entre estes e os empresários.

No início desse processo de negociação, a bancada das Centrais sindicais apresentou uma proposta que continha DUAS formas de representação: a geral, de todos os trabalhadores; e a Sindical, onde votam e são eleitos os sindicalizados. Diante da recusa dos patrões e das ponderações de que seria uma mudança muito “radical” ter duas formas de representação, a bancada optou por priorizar a REPRESENTAÇÃO SINDICAL NOS LOCAIS DE TRABALHO e apresentou uma nova proposta de comitê sindical de base. Os patrões continuaram insistindo na representação geral e argumentaram as dificuldades em estabelecer uma representação nas micro e pequenas empresas que não possuem tradição em negociação direta com os sindicatos.

A bancada dos trabalhadores  apresentou uma proposta em que  nas empresas com menos de 20 trabalhadores a representação se desse por negociação coletiva e nas empresas com mais de 20 trabalhadores fosse obrigatória, seguindo uma tabela de proporcionalidade pelo número de trabalhadores.

A contraproposta dos empregadores foi: Representação geral de todos os trabalhadores nos estabelecimentos com mais de 200 empregados, na proporção de 1 membro a cada 200, até o limite máximo de 10 membros, com garantia de emprego pelo mandato que seria de 2 anos. As regras de funcionamento e de eleição seriam estabelecidas em Lei.

 

A proposta apresentada pelos patrões é inaceitável. Em primeiro lugar pelo fato de que a maioria das empresas do país tem menos de 200 trabalhadores.

 

Certamente este é um tema em que o governo não apresentou e certamente não apresentará propostas, face ser este um tema delicadíssimo.

 

 Este ponto é central em qualquer discussão da reforma, sem resolver este problema da ausência de OLT a reforma será considerada uma derrota, pois é a única garantia de debater os direitos dos trabalhadores, pelos próprios trabalhadores.

 

PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

São princípios da negociação coletiva:

1)                 Obrigatoriedade da negociação; A publicidade do processo de negociação coletiva; A lei não poderá cercear o processo de negociação coletiva;

2)                 Os instrumentos normativos decorrentes das negociações coletivas, desenvolvidos na forma da lei, terão plena eficácia e reconhecimento jurídico;

·         As negociações coletivas voluntárias devem ser incentivadas sem qualquer restrição, especialmente em relação às chamadas datas base, que poderão ser estabelecidas pelas partes de comum acordo.

·         Os instrumentos normativos decorrentes da negociação devem ter uma só nomenclatura, identificados pelo nível e âmbito da negociação.

  • Considerando a premissa de que a negociação coletiva deve ser compatível com a organização sindical, o novo marco normativo da negociação coletiva deve reconhecer e validar, observadas as singularidades de cada setor econômico e de empresa, os acordos nacionais, regionais, interestaduais, estaduais, municipais, por empresa ou grupo de empresas.

Este último parágrafo abre brecha para a flexibilização de direitos, ou de acordos diferenciados a depender da “crise”, quando fala de “observadas as singularidades de cada setor”, ou seja é um retrocesso a atual  legislação, que garante que os acordos fechados por categoria ou setor sejam válidos para toda a categoria.

 

ATORES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Ø                   Os atores de cada âmbito de negociação coletiva devem ser as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores devidamente reconhecidas, e as empresas.

Ø                   Os critérios para a definição dos atores serão estabelecidos pela legislação e suas respectivas atualizações.

 

Não dá para  a CUT tergiversar, os atores de negociações, com decisão soberana das bases sobre aceitar ou não propostas de acordos a nível mais amplo(de Ramos ou da central), não se pode deixar brechas para uma disputa insana de representação, como o que ocorre em alguns países, por exemplo: Portugal, onde existem vários sindicatos dentro de uma mesma empresa, e disputam quem faz ou deixa de fazer acordo. Na maioria das vezes, apenas para não perder o direito de representação, se negocia abrindo mão dos direitos dos trabalhadores.

 

VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Ø                   A lei estabelecerá o prazo de vigência das cláusulas dos instrumentos normativos, salvo acordo das partes em sentido contrário.

Ø                   A referência das partes deve ser os prazos próprios dos instrumentos normativos.

RELACIONAMENTO ENTRE OS NÍVEIS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Ø                                           As negociações de nível superior, quando existirem, deverão indicar as cláusulas que não podem ser modificadas em nível(is) inferior(es), observadas as peculiaridades de cada âmbito de representação e de empresas.

 

Esta concepção é inaceitável, pois todos os direitos contidos no Art. 7º da Constituição Federal, os direitos contidos na CLT e as conquistas dos atuais acordos devem ser respeitados. Portanto não são as negociações a “nível superior” quem deve dizer se pode haver uma recepção da nova Lei de todos os ítens que versam sobre Direitos para a nova Lei, como “Clausulas Pétreas”.

 

 

 

A posição da CUT sempre foi, a de defesa absoluta das cláusulas sociais (se lembram), portanto não há nada a ceder sobre os nossos direitos.

 

 

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO

Ø                                           Devem ser definidos procedimentos especiais de negociação coletiva para os trabalhadores nos serviços e atividades essenciais e no serviço público, a serem fixados em lei.

 

Para a CUT, não faz sentido uma Reforma Sindical sem a garantia do direito de negociação dos Servidores Públicos. De nada adianta o direito de organizar sindicalmente, sem a garantia do direito de negociar, ficando a questão dos reajustes dos mesmos a “mercê” da Lei de responsabilidade fiscal, ao valor necessário de superávit primário,  ou a boa vontade dos governos de plantão, etc.

CONDIÇÕES DE RECUSA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Ø                   As partes devem ser obrigadas a negociar, o que não significa que sejam obrigadas a chegar a um acordo.

Ø                   A rejeição da proposta de acordo não significa recusa à negociação.

Ø                   Havendo recusa à negociação por parte das entidades representativas, pode ser conferida a outra representação sindical dos trabalhadores ou dos empregadores a titularidade da negociação. Não existindo representação sindical reconhecida disposta a negociar, os trabalhadores podem deliberar diretamente, observados os preceitos legais.

Ø                   As hipóteses de denúncia dos instrumentos deverão ser comprovadas na forma da lei, sob pena de responsabilidade civil das entidades, empresas, dirigentes sindicais e representantes de empresas.

Ø                   A recusa à negociação, devidamente comprovada, submete os responsáveis a multas e penas estabelecidas em lei. Em caso de recusa à negociação por parte da empresa, os trabalhadores poderão negociar com as entidades sindicais de empregadores de nível imediatamente superior. Em caso de recusa à negociação, devidamente comprovada, por parte das entidades sindicais de empregadores ou de trabalhadores, as mesmas estarão sujeitas à perda de titularidade da negociação coletiva. A recusa reiterada à negociação, devidamente comprovada, pode implicar a perda das prerrogativas e atribuições sindicais.

 

Um tema de tamanha complexidade, não pode ser tratado com conceito tão genérico. Imagine a situação de uma determinada categoria na qual o patrão proponha discutir com o sindicato que a representa a formação do “banco de horas” e o sindicato se recusa a tal negociação.

 

A proposta chega ser cômica se não fosse trágica. Alguém acredita mesmo, que caso algum setor patronal se recusar a negociar, outro patrão de “nível superior” (Federação Patronal), vá negociar a revelia ?.

 

Este sindicato poderá  perder sua representação ou mesmo vê-la ser substituída (lembram do negociado x o Legislado). Esta é a preparação cabal para esse processo e é indefensável sob ponto de vista dos trabalhadores. Se existir alguma possibilidade dos patrões fazerem valer seus interesses eles, com certeza, a usarão.

 

VIGÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS

Ø                               O instrumento normativo pode prever as regras de transitoriedade das cláusulas ou as partes podem fixar de comum acordo o instrumento normativo que deverá vigorar caso não haja renovação. Na hipótese de vencimento, o instrumento normativo será automaticamente prorrogado por mais 90 (noventa) dias. Este prazo poderá ser prorrogado de comum acordo entre as partes. No curso do prazo, não havendo entendimento direto, as partes poderão nomear árbitro de comum acordo dentro do prazo de 10 (dez) dias. Na impossibilidade dessa alternativa, o conflito será submetido a arbitragem pública por meio da justiça do trabalho. O instrumento normativo continuará em vigor até a decisão final da arbitragem.

 

 

A proposta de Sistema Democrático de Relações de |Trabalho da CUT, defende claramente a ultratividade. Não é possível aceitar a possibilidade de perda de referências de direitos a partir de 90 dias após encerradas as negociações, conforme a proposta apresentada pelo governo.

Na proposta, não tem ressalva que em não havendo acordo, não poderá a arbitragem pública , via Justiça do Trabalho, Julgar abaixo ou retirando conquistas de acordo anterior. Caso não haja esta base é incoerência a defesa do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. A posição histórica da CUT, foi pelo fim do Poder Normativo.

 

DEFINIÇÃO DE PRÁTICAS ANTI-SINDICAIS

1. Atos discriminatórios - é nulo todo e qualquer ato  (unilateral, bilateral ou multilateral) destinado a:

a) subordinar o emprego de um trabalhador à filiação ou não a uma entidade sindical, ou ainda, ao seu desligamento;

b) despedir ou discriminar no exercício regular de suas funções um trabalhador devido a sua filiação, atividade sindical ou participação em greve.

2) É proibida a concessão de tratamentos econômicos de favorecimento, com caráter discriminatório decorrentes da filiação ou da atividade sindical. O empregador sujeita-se a multa equivalente à importância do tratamento econômico de favorecimento ilegitimamente conferido.

3) Repressão à conduta anti-sindical - Sempre que ocorrer comportamento anti-sindical, a futura legislação deve prever expressamente a possibilidade de reversão judicial do comportamento lesivo mediante um procedimento ágil e simplificado.

 

Não dá para deixar este debate para Lei posterior.

 

A definição de proibição de afastamento de Dirigente Sindical, sem a realização de processo Ordinário com Julgamento de mérito. Hoje já existe a possibilidade de ‘Pedido de liminar” de reintegração. È necessário avançar, para não  permitir que as empresas primeiro coloque “para fora”, os Dirigentes para depois discutir o mérito.

Se aprovada a proposta como está, certamente qualquer piquete, ou comissão de esclarecimento poderá ser caracterizado como atos anti- sindical e ser submetido na forma da LEI.

CONTEÚDO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, SUAS CONDICIONANTES E CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS DE REGRAMENTO ESPECIAL.

Ø                   O novo marco normativo das negociações coletivas deve considerar a realidade dos setores econômicos, das empresas, das unidades produtivas e as necessidades dos trabalhadores, ressalvados os direitos definidos em lei como inegociáveis.

 

Este é o mesmo debate do ponto 10, sobre o negociado x o legislado. Deve ser garantida a negociação coletiva no setor público, respeitadas as suas especificidades.

Os direitos não devem ficar para serem definidos em Lei posterior, e sim já definidos agora. (CLT,CF, e acordos coletivos).

No caso do funcionalismo Público, é necessário constar não só a garantia de negociação Coletiva, mas a obrigação de negociação anual, inclusive com procedimentos de Julgamento pela Justiça do trabalho e não pela comum como é atualmente.

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