Reforma sindical: os contrários precisam mais que discurso 

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Por Marcos Verlaine*

 

Diante do que é proposto por aqueles que defendem a reforma sindical – uma mudança estrutural no modelo de organização sindical – não cabe aos que se contrapõem apenas o discurso. Isto é absolutamente insuficiente. Nesse debate, tão concreto, sairá vencedora a posição que se mostrar mais convincente, objetiva e realista. É matéria contra matéria; a retórica é secundária.

 

Como destaca a exposição de motivos do anteprojeto de lei de relações sindicais: “Não se trata, porém, de mera alteração legislativa de caráter sistêmico que, do ponto de vista normativo, deverá envolver o Direito Sindical, a Legislação do Trabalho, o Direito Processual do Trabalho, os órgãos de Administração Pública do Trabalho e a Justiça do Trabalho”.

 

Como se vê, não basta ser contra, é preciso transformar a contraposição num movimento capaz de impulsionar amplos setores dos trabalhadores brasileiros. Para tanto, são necessárias bandeiras de luta que unifiquem os contrários à reforma. Assim, a radicalização precisa se dar nos argumentos e não apenas no discurso.

 

PEC 369 e o PL 4.554

 

Na linha do “empoderamento” de uma proposta que efetivamente represente avanços e alternativas, no caso da reforma sindical, o melhor é defender o Projeto de Lei nº 4.554/04, cujo primeiro signatário é o deputado Sérgio Miranda (PCdoB/MG). Este projeto foi assinado por cerca de duzentos deputados e propõe regulamentar o artigo 8º da Constituição. Isto é, a contraposição a PEC da reforma sindical materializa-se no projeto de lei.

 

O projeto reconhece as centrais, mas não retira o poder negocial dos sindicatos, a base estruturante do movimento sindical. Ao contrário da PEC, que ao reconhecer as centrais outorga-lhes superpoderes que poderão transformá-las não em organizações que sintetizem as bandeiras políticas do movimento sindical, mas em matrizes que retirarão toda a vida e autonomia dos sindicatos.

 

Ao defender o projeto de lei em contraposição à PEC não se deve negar a mudança que precisa haver na estrutura sindical, que padece de muitos vícios e desvios. Mas a mudança não deve vir para dividir os sindicatos – e sim fortalecê-los, com a ampliação da democracia e a garantia de critérios de representatividade.

 

Direitos sociais

 

A reforma sindical é a ante-sala da reforma trabalhista. Os direitos dos trabalhadores devem constar em uma nova proposta a ser encaminhada pelo Executivo ao Congresso. Esses direitos poderão ou não ser preservados e/ou ampliados dependendo dos resultados da reforma sindical.

 

Não é à toa que em editorial publicado em setembro passado, o jornal O Estado de S.Paulo congratulou-se com a iniciativa do governo: “O projeto estimula a negociação, permitindo que o que for decidido pelo capital e o trabalho prevaleça pontualmente sobre o estatuído. Com habilidade, o projeto de reforma sindical abre caminho para a flexibilização dos direitos trabalhistas, permitindo uma adequação da legislação às novas tecnologias e métodos de trabalho”.

 

Diante dessa manobra, é preciso apresentar uma alternativa à altura e que seja capaz de mobilizar os trabalhadores para defendê-la. Trata-se, pois, de lutar pela regulamentação do artigo 7º da Constituição, dos direitos sociais, que garante, entre outros, “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”. E mais 34 outros direitos, dos trabalhadores urbanos e rurais, dos quais vários ainda não saíram do papel.

 

Convenção 158

 

Outra matéria que pode “empoderar” o movimento sindical é a bandeira pela ratificação e promulgação da Convenção 158, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que proíbe a demissão imotivada. Essa convenção foi ratificada pelo Governo FHC em abril de 1996. E, em dezembro de 1996, por pressão dos empresários e patrões, o governo a denunciou, deitando por terra essa importante conquista dos trabalhadores.

 

Assim, resgatar para o centro do debate no movimento sindical a ratificação da Convenção 158 ajuda a catalisar setores ainda não sensibilizados com o debate da reforma sindical.

 

Jornada de trabalho

 

A diminuição da jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais é outra bandeira que unifica o movimento sindical e joga luz no debate da reforma. Nesse sentido, cabe às organizações dos trabalhadores “acordar da profunda hibernação a PEC 393/01”. Trata-se da proposta de autoria do deputado Inácio Arruda (PCdoB/CE) e do senador, então deputado, Paulo Paim (PT/RS), que prevê a redução da jornada de trabalho sem redução do salário.

 

A luta pela redução da jornada de trabalho é bandeira histórica dos trabalhadores em todo o mundo. Em meados do século 19, os trabalhadores chegavam a cumprir 18 horas diárias e somente sua mobilização garantiu que estas jornadas se reduzissem.

 

A proposta de redução da jornada de trabalho teria, potencialmente, a capacidade de gerar mais de 1, 8 milhão de postos de trabalho. Isto porque, segundo a Rais (Relação Anual de Informações Sociais) em 2003, mais de 18 milhões trabalhadores com carteira assinada no Brasil tinham jornadas entre 41 e 44 horas. Caso se limitasse a jornada em 40 horas semanais, 3,97 horas de cada trabalhador estariam disponíveis para serem realizadas por outro trabalhador. Assim, para manter o mesmo nível de produção, sem alterar qualquer outra variável, seria necessário empregar mais de 1,8 milhão de trabalhadores que executariam as 72.709.974 horas que deixariam de ser cumpridas por aqueles que tiveram sua jornada reduzida.

 

Reforma ou ruptura?

 

Mudanças estruturantes requerem transições. As mudanças propostas na PEC 369, sobretudo no artigo 8º da Constituição, ao alterar o referido artigo precisa sinalizar para uma transição. Entretanto, assim não o faz. Ao contrário, remete para uma lei infraconstitucional que ainda não pode ser apreciada pelo Congresso, pois ela só será objeto de exame após a eventual aprovação da reforma sindical.

 

Assim, caso não haja uma transição, não é reforma, é ruptura. Não se pode alterar uma estrutura que dura há décadas sem propor nada em seu lugar. Caso isso ocorra, poderá ser o caos para o movimento sindical. Do ponto de vista do Direito, das normas legais, a alteração da norma estruturante da organização sindical brasileira sem transição pode provocar no arcabouço jurídico da organização sindical um “vazio legal”. Pensem nisto!

 

 

(*) É assessor parlamentar no Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).

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