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Por
Marcos Verlaine*
Diante
do que é proposto por aqueles que defendem a reforma sindical –
uma mudança estrutural no modelo de organização sindical – não
cabe aos que se contrapõem apenas o discurso. Isto é absolutamente
insuficiente. Nesse debate, tão concreto, sairá vencedora a posição
que se mostrar mais convincente, objetiva e realista. É matéria
contra matéria; a retórica é secundária.
Como
destaca a exposição de motivos do anteprojeto de lei de relações
sindicais: “Não se trata, porém, de mera alteração legislativa
de caráter sistêmico que, do ponto de vista normativo, deverá
envolver o Direito Sindical, a Legislação do Trabalho, o Direito
Processual do Trabalho, os órgãos de Administração Pública do
Trabalho e a Justiça do Trabalho”.
Como
se vê, não basta ser contra, é preciso transformar a contraposição
num movimento capaz de impulsionar amplos setores dos trabalhadores
brasileiros. Para tanto, são necessárias bandeiras de luta que
unifiquem os contrários à reforma. Assim, a radicalização
precisa se dar nos argumentos e não apenas no discurso.
PEC 369 e o PL 4.554
Na
linha do “empoderamento” de uma proposta que efetivamente
represente avanços e alternativas, no caso da reforma sindical, o
melhor é defender o Projeto de Lei nº 4.554/04, cujo primeiro
signatário é o deputado Sérgio Miranda (PCdoB/MG). Este projeto
foi assinado por cerca de duzentos deputados e propõe regulamentar
o artigo 8º da Constituição. Isto é, a contraposição a PEC da
reforma sindical materializa-se no projeto de lei.
O
projeto reconhece as centrais, mas não retira o poder negocial dos
sindicatos, a base estruturante do movimento sindical. Ao contrário
da PEC, que ao reconhecer as centrais outorga-lhes superpoderes que
poderão transformá-las não em organizações que sintetizem as
bandeiras políticas do movimento sindical, mas em matrizes que
retirarão toda a vida e autonomia dos sindicatos.
Ao
defender o projeto de lei em contraposição à PEC não se deve
negar a mudança que precisa haver na estrutura sindical, que padece
de muitos vícios e desvios. Mas a mudança não deve vir para
dividir os sindicatos – e sim fortalecê-los, com a ampliação da
democracia e a garantia de critérios de representatividade.
Direitos sociais
A
reforma sindical é a ante-sala da reforma trabalhista. Os direitos
dos trabalhadores devem constar em uma nova proposta a ser
encaminhada pelo Executivo ao Congresso. Esses direitos poderão ou
não ser preservados e/ou ampliados dependendo dos resultados da
reforma sindical.
Não
é à toa que em editorial publicado em setembro passado, o jornal O
Estado de S.Paulo congratulou-se com a iniciativa do governo:
“O projeto estimula a negociação, permitindo que o que for
decidido pelo capital e o trabalho prevaleça pontualmente sobre o
estatuído. Com habilidade, o projeto de reforma sindical abre
caminho para a flexibilização dos direitos trabalhistas,
permitindo uma adequação da legislação às novas tecnologias e métodos
de trabalho”.
Diante
dessa manobra, é preciso apresentar uma alternativa à altura e que
seja capaz de mobilizar os trabalhadores para defendê-la. Trata-se,
pois, de lutar pela regulamentação do artigo 7º da Constituição,
dos direitos sociais, que garante, entre outros, “relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa”. E mais 34 outros direitos, dos trabalhadores urbanos e
rurais, dos quais vários ainda não saíram do papel.
Convenção 158
Outra
matéria que pode “empoderar” o movimento sindical é a bandeira
pela ratificação e promulgação da Convenção 158, da OIT
(Organização Internacional do Trabalho), que proíbe a demissão
imotivada. Essa convenção foi ratificada pelo Governo FHC em abril
de 1996. E, em dezembro de 1996, por pressão dos empresários e
patrões, o governo a denunciou, deitando por terra essa importante
conquista dos trabalhadores.
Assim,
resgatar para o centro do debate no movimento sindical a ratificação
da Convenção 158 ajuda a catalisar setores ainda não
sensibilizados com o debate da reforma sindical.
Jornada de trabalho
A
diminuição da jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas
semanais é outra bandeira que unifica o movimento sindical e joga
luz no debate da reforma. Nesse sentido, cabe às organizações dos
trabalhadores “acordar da profunda hibernação a PEC 393/01”.
Trata-se da proposta de autoria do deputado Inácio Arruda
(PCdoB/CE) e do senador, então deputado, Paulo Paim (PT/RS), que
prevê a redução da jornada de trabalho sem redução do salário.
A
luta pela redução da jornada de trabalho é bandeira histórica
dos trabalhadores em todo o mundo. Em meados do século 19, os
trabalhadores chegavam a cumprir 18 horas diárias e somente sua
mobilização garantiu que estas jornadas se reduzissem.
A
proposta de redução da jornada de trabalho teria, potencialmente,
a capacidade de gerar mais de 1, 8 milhão de postos de trabalho.
Isto porque, segundo a Rais (Relação Anual de Informações
Sociais) em 2003, mais de 18 milhões trabalhadores com carteira
assinada no Brasil tinham jornadas entre 41 e 44 horas. Caso se
limitasse a jornada em 40 horas semanais, 3,97 horas de cada
trabalhador estariam disponíveis para serem realizadas por outro
trabalhador. Assim, para manter o mesmo nível de produção, sem
alterar qualquer outra variável, seria necessário empregar mais de
1,8 milhão de trabalhadores que executariam as 72.709.974 horas que
deixariam de ser cumpridas por aqueles que tiveram sua jornada
reduzida.
Reforma ou ruptura?
Mudanças
estruturantes requerem transições. As mudanças propostas na PEC
369, sobretudo no artigo 8º da Constituição, ao alterar o
referido artigo precisa sinalizar para uma transição. Entretanto,
assim não o faz. Ao contrário, remete para uma lei
infraconstitucional que ainda não pode ser apreciada pelo
Congresso, pois ela só será objeto de exame após a eventual
aprovação da reforma sindical.
Assim,
caso não haja uma transição, não é reforma, é ruptura. Não se
pode alterar uma estrutura que dura há décadas sem propor nada em
seu lugar. Caso isso ocorra, poderá ser o caos para o movimento
sindical. Do ponto de vista do Direito, das normas legais, a alteração
da norma estruturante da organização sindical brasileira sem
transição pode provocar no arcabouço jurídico da organização
sindical um “vazio legal”. Pensem nisto!
(*) É assessor parlamentar no
Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).
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