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Justiça garante imunidade tributária para livro eletrônico

Em 28/07/2010

 Kindle, leitor eletrônico de livros, jornais e revistas, deve recolher apenas PIS e Cofins. O aparelho está isento dos demais impostos. A decisão é do juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São Paulo.

A decisão foi tomada em Mandado de Segurança proposto por Marcel Leonardi contra o inspetor da Receita Federal, em São Paulo. A alegação foi a de que o Kindle goza da imunidade tributária prevista na Constituição para livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF).

Segundo o juiz, “o texto constitucional não pretende incentivar o consumo de papel. Claro está que a intenção do legislador constituinte foi promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos”.

José Henrique Prescendo lembrou que, atualmente, surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros e periódicos eletrônicos. Sendo o Kindle um instrumento para acessá-los, deve ter um tratamento tributário igual a eles, de acordo com o juiz.

Ele concluiu que a imunidade pretendida pelo autor restringe-se aos impostos, permanecendo o recolhimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Ele esclareceu que apenas as pessoas com deficiência visual estão totalmente isentas do pagamento de impostos e contribuições para importar livros impressos ou digitais (artigo 8º, § 12, inciso XII, Lei 10.865/2004; artigo 2º da Lei 10.753/2003).

Só papel - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, entende que a imunidade prevista na Constituição Federal só fala do papel. “É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, diz o artigo 150 da CF, em seu inciso VI, alínea “d”.

Toffoli deu provimento a um Recurso Extraordinário do governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense que imunizou a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que publica a Enciclopédia Jurídica Soibelman, de pagar ICMS sobre a venda de CDs.

“A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”, afirmou Toffoli.

Para o advogado Felix Soibelman, “restringir a imunidade tributária ao papel, cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível, como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade”.

O advogado lembrou que até álbuns de figurinha foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura. “Um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel”, afirma, referindo-se a decisão de abril do ano passado, dada pela 1ª Turma do STF.

 

Autoria: Site Conjur

 

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