Projeto da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas
Carlos José Wanderley de Mesquita
22/08/2005
A Lei Geral de Micro e Pequenas Empresas, PL 210, que está tramitando na Câmara dos Deputados, aparentemente não traz prejuízos para os Estados e Municípios, haja vista que o teto para o reconhecimento de micro empresa é de R$ 36.000,00.
Inobstante, o seu art. 4º transfere para a União a competência de legislar e aplicar a política tributária de todos os tributos que incidem sobre as micro e pequenas empresas, antecipando a criação do IVA federal, posto que abrange a legislação sobre o ISS e o ICMS. Fica explícita, portanto, a intenção da União, na reforma tributária, no sentido da federalização do ICMS, pondo uma pá de cal no federalismo brasileiro.
Além disto, podemos afirmar que o perigo mora bem ao lado. Estamos nos reportando ao projeto da Lei Geral de Micro e Pequenas Empresas elaborado pelo SEBRAE e simpático à Presidência da Câmara e também ao Governo, sobretudo em função de que o ano que vem é um ano político, um ano de eleições gerais.
Com efeito, a despeito de "facilitar a vida" do micro e "pequeno" empresário, o malfadado projeto do SEBRAE transfere, também para a União a competência de legislar e aplicar a política tributária de todos os tributos que incidem sobre as micro e pequenas empresas, incluindo a legislação sobre o ISS e o ICMS, compreendendo o processo administrativo fiscal. (Arts. 1º, 5º, 7º, 10, 13, 14, 19, 24, 2728, 29, 30).
Neste projeto, a centralização de poder espelha-se, ainda, quando ele entende (Art. 2º) serem micro e pequenas empresas aquelas que tenham receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.
Com isto, nos Estados como Rio Grande do Norte e Sergipe, a competência tributária do ICMS se restringirá, a apenas 140 e 100 empresas, respectivamente e de certo que comprometerá a arrecadação do ICMS em vários outros Estados.
Por outro lado, a receita advinda com a implantação do novel sistema de tributação e arrecadação das micro e médias empresas terá seguinte repartição: (Art. 14) Estado 20% - Municípios 2% - União 78% (sendo 45% de impostos e Contribuições e 33% de Seguridade Social). Como sabemos que esta última receita vai para o bolo da receita da União, constata-se a concentração de receitas no poder central, deixando Estados de Municípios "de pires nas mãos".
Os males deste medonho projeto de lei, entretanto, não param por ai, ele traz, em seu bojo outros males para as receitas dos Estados, como a desoneração das micro e pequenas empresas em relação à cobrança do diferencial de alíquota e à substituição tributária (Art.10, §2º, b).
Por outro lado, ressaltem-se que esses prejuízos podem ser estendidos à categoria dos auditores fiscais estaduais, com a redução de suas atribuições, diminuição do quadro de fiscais, o que implica em desvalorização da atividade fiscal. Saliente-se que a abordagem deste assunto pode ser interpretada como corporativista. Olvidá-lo, entretanto, implica em omissão, porque qualquer órgão sindical tem a obrigação de esclarecer a seus filiados as repercussões negativas de um projeto de lei, sobretudo quando ele atenta diretamente à própria essência das atribuições de seus filiados.
O assunto, assim, requer uma profunda discussão, tendo em vista, principalmente, seu caráter prejudicial às finanças estaduais e municipais e ao desrespeito à Constituição Federal, salientando-se que este projeto altera não só a legislação tributária, como também a lei de licitações (arts. 31 a 39), a lei da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 3º, §§1º e 2º e 4º, I e II), o Código Civil Brasileiro (arts. 3º, 47, 63, 64e 68), a repartição constitucional das receitas (art.14) e a legislação trabalhista (art. 44), incluindo ainda normas do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (arts. 47), tornando-se, destarte, uma verdadeira Constituição, paralela à nossa Carta Magna.
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