Um Líder do Governo no STF?
Carlos José Wanderley de Mesquita
03/08/2004
Segundo o Informe da FENAFISCO: "apenas no mês de julho, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Nelson Jobim, suspendeu os efeitos de 25 liminares referentes à reforma da Previdência e 05 que suspendiam a aplicação do subteto".
E continua o Informe: "em quase todos os casos, o Presidente do STF apontou o efeito multiplicador das decisões dos Tribunais de Justiça a uma suposta lesão à ordem e à economia pública que poderia causar grave desordem administrativa e o impacto financeiro, causado por uma cascata de liminares, que poderá chegar a montantes vultosos".
Em primeiro lugar, devemos que lembrar que o "Ministro Jobim" tomou posse na presidência do Supremo Tribunal Federal em junho de 2004 e, imediatamente, em julho deste mesmo ano, em pleno recesso do STF, ele toma tais decisões, as quais, efetivamente não poderiam, de logo, ser objeto de recurso ao Pleno do STF, à evidência, em vista das "férias forenses", dos doutos membros deste Órgão Supremo, em verdadeiro "golpe" de mestre.
Em segundo lugar, temos que analisar até pelo próprio enunciado da norma que autoriza a cassação de liminares, "grave lesão à ordem e grave lesão à economia pública", que esses dispositivos remontam à época da ditadura militar, pelo que não mais deveriam estar em vigor, permitindo cassações, sem análise de qualquer mérito, que são verdadeiras expressões do autoritarismo, então vigente, e que desrespeitam o Estado de Direito e a democracia, consagrados na Constituição de 1988.
Em terceiro lugar, o exercício de nossa cidadania jamais poderá ser entendido como grave lesão à ordem econômica ou qualquer ordem que seja. Apenas estamos no exercício de nossos direitos, buscando restaurá-los.
Por outro lado, séria lesão ao Estado de Direito, isto sim, é o ferimento dos princípios constitucionais que toda a doutrina nacional, bem como a jurisprudência de todos os tribunais estaduais e ainda de todos os tribunais federais, em voz uníssona, vem afirmando e confirmando, como seja, a inafastável inconstitucionalidade da EC da Previdência.
Na esfera judicial, apenas a discordar um voto ambíguo e desprovido de fundamentação jurídica, de um Ministro que, abandonando seus conhecimentos da ciência do Direito, decidiu e agiu politicamente, talvez pressionado pelos representantes do Governo Federal, ou por quem o nomeou, para exercer sua atual função.
Entre os doutrinadores e como discordância, registramos, tão somente, o parecer do relator da então PEC, Maurício Rands, que, diga-se de passagem tem pós graduação e doutorado, mas não em Direito Tributário ou Constitucional, e sim em Direito do Trabalho e Sindical, não tendo suas opiniôes, naqueles ramos do Direito a mesma força que nestes, para a ciência do Direito.
À evidência, como bem assevera Sacha Calmon Navarro Coelho, os atuais aposentados não têm mais qualquer relação jurídico tributária, para com a Previdência Social, eis que são meros beneficiários deste sistema e não mais seus contribuintes, seja porque adquiriram o direito de aposentação, seja porque o ato jurídico se exauriu (ato jurídico perfeito), constituindo-se essa nova taxação uma repetição da tributação e re-incidência do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza (repetição do indébito, bitributação).
Desta forma, podemos concluir que o Doutor Maurício Rands, também não elaborou um parecer jurídico e sim político, abandonando sua postura, até, então coerente e jurídica, assumindo um posicionamento parcial, político e comprometido com a defesa dos interesses do Governo Federal.
Mas o "atual" defensor da "constitucionalidade" da reforma da Previdência é o Ministro Jobim, que é tido como voto certo a favor do governo no julgamento das Adins contra a EC da Previdência. Saliente-se que, apesar de sua boa formação jurídica, Jobim - político por natureza- jamais foi um julgador, um juiz, um magistrado e, pelo visto, jamais o será. Por quê?
Porque ele vem se portando como um verdadeiro líder do G
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